Art. 136 - Os Estados organizarão a sua Justiça, observados os arts. 108 a 112 desta Constituição e os dispositivos seguintes:
I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso de provas e de títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil; a indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice;
II - a promoção de Juízes far-se-á de entrância a entrância, por antigüidade e por merecimento alternadamente, observado o seguinte:
a) a antigüidade apurar-se-á na entrância, assim como o merecimento, mediante lista tríplice, quando praticável;
b) no caso de antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago;
III - o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente. A antigüidade apurar-se-á na última entrância, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça. No caso de antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o juiz mais antigo, pelo voto da maioria dos Desembargadores, repetindo-se a votação até se fixar a indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice, se comporá de nomes escolhidos dentre os Juízes de qualquer entrância;
IV - na composição de qualquer Tribunal será preenchido um quinto dos lugares por advogados em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Os lugares no Tribunal reservados a advogados ou membros do Ministério Público serão preenchidos, respectivamente, por advogados ou membros do Ministério Público, indicadas em lista tríplice.
§ 1º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça:
a) Tribunais inferiores de segunda instância, com alçada em causas de valor limitado, ou de espécies, ou de umas e outras;
b) Juízes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e poderão substituir Juízes vitalícios;
c) Justiça de Paz temporária, competente para habilitação e celebração de casamentos e outros atos previstos em lei e com atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais ou irrecorríveis;
d) Justiça Militar estadual, tendo como órgão de primeira instância os Conselhos de Justiça e de segunda um Tribunal especial ou o Tribunal de Justiça.
§ 2º - Em caso de mudança da sede do Juízo, é facultado, ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 3º - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros do Tribunal de Alçada e os Juizes de inferior instância, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando se tratar de crimes eleitorais.
§ 4º - Os vencimentos dos Juizes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores.
§ 4º - Os vencimentos dos Juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores e não podendo nenhum membro de Justiça estadual perceber mensalmente importância total superior ao limite máximo estabelecido em lei federal.
§ 5º - Somente de cinco em cinco anos, salvo proposta do Tribunal de Justiça, poderá ser alterada a organização judiciária.
§ 6º - Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração do número dos seus membros.
SEÇãO IX Do Ministério Público