Art. 41
Art. 41 - A - Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, em cada Estado e Território.
§ 1º - Cada Legislatura durará quatro anos.
§ 2º - O número de Deputados será fixado em lei, em proporção que não exceda de um para cada trezentos mil habitantes, até vinte e cinco Deputados, e, além desse limite, um para cada milhão de habitantes.
§ 3º - A fixação do número de Deputados a que se refere o parágrafo anterior não poderá vigorar na mesma Legislatura ou na seguinte.
§ 4º - Será de sete o número mínimo de Deputados por Estado.
§ 5º - Cada Território terá um Deputado.
§ 6º - A representação de Deputados por Estado não poderá ter o seu número reduzido.