Art. 47 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre os tratados celebrados pelo Presidente da República;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem. do Pais;
IV - aprovar, ou suspender, a intervenção federal ou o estado de sitio;
V - aprovar a incorporação ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios;
VI - mudar temporariamente a sua sede;
VII - fixar, de uma para a outra Legislatura, a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subsídios destes e os do Presidente e Vice-Presidente da República;
VIII - julgar as contas do Presidente da República.
Parágrafo único - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional até quinze dias após sua assinatura, os tratados celebrados pelo Presidente da República.