CONSTITUICAO 0/1967

CONSTITUICAO nº 0/1967

Constituição de 1967

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Art. 47

Art. 47 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre os tratados celebrados pelo Presidente da República;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem. do Pais;

IV - aprovar, ou suspender, a intervenção federal ou o estado de sitio;

V - aprovar a incorporação ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios;

VI - mudar temporariamente a sua sede;

VII - fixar, de uma para a outra Legislatura, a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subsídios destes e os do Presidente e Vice-Presidente da República;

VIII - julgar as contas do Presidente da República.

Parágrafo único - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional até quinze dias após sua assinatura, os tratados celebrados pelo Presidente da República.