Art. 161 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial.
§ 1º - A exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica dependem de autorização ou concessão federal, na forma da lei, dada exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no País.
§ 2º - É assegurada ao proprietário do solo a, participação nos resultados, da lavra;
quanto às jazidas e minas cuja exploração constituir monopólio da União, a lei regulará a forma da indenização.
§ 3º - A participação referida no parágrafo anterior será igual ao dízimo do imposto único sobre minerais.
§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida.