CONSTITUICAO 0/1967

CONSTITUICAO nº 0/1967

Constituição de 1967

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Art. 46

Art. 46 - Aº - Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, cabe dispor, mediante lei, sobre todas as matérias de competência da União, especialmente:

I - os tributos, a arrecadação e distribuição de rendas;

II - o orçamento; a abertura e as operações de crédito; a divida pública; as emissões de curso forçado;

III - planos e programas nacionais, regionais e orçamentos plurianuais;

IV - a criação e extinção, de cargos públicos e fixação :dos respectivos vencimentos;

V - a fixação das forças armadas para o tempo de paz;

VI - os limites do território nacional; o espaço aéreo; os bens do domínio da União;

VII - a transferência temporária da sede do Governo da União;

VIII - a concessão de anistia.