Art. 36 - Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na letra anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b.) ocupar cargo, função ou emprego, de que demissível ad nutum , nas entidades referidas na alínea a do n.º I;
c) exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal;
d) patrocinar causa em que seja Interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do n.º I.