Art. 102
Art. 102 - Enquanto durar o mandato, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo e só por antigüidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção e para aposentadoria.
§ 1º - Os impedimentos constantes deste artigo somente vigorarão quando os mandatos eletivos forem federais ou estaduais.
§ 2º - A lei poderá estabelecer outros impedimentos para o funcionário candidato, diplomando ou em exercício de mandato eletivo.