CONSTITUICAO 0/1967

CONSTITUICAO nº 0/1967

Constituição de 1967

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Art. 83

Art. 83 - Compete privativamente ao Presidente:

I - a iniciativa do processo Iegislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

III - vetar projetos de lei;

IV - nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios;

V - aprovar a nomeação dos Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional (art. 16, § 1º, letra b );

VI - prover os cargos públicos federais, na forma desta Constituição e das leis;

VII - manter relações com Estados estrangeiros;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;

IX - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem esta autorização, no caso de agressão estrangeira verificada no intervalo das sessões legislativas;

X - fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso Nacional;

XI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XII - exercer o comando supremo das forças armadas;

XIII - decretar a mobilização nacional total ou parcialmente;

XIV - decretar o estado de sítio;

XV - decretar e executar a intervenção federal;

XVI - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro;

XVII - enviar proposta de orçamento à Câmara dos Deputados;

XVIII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior;

XIX - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XX - conceder indulto e comutar penas, com audiência dos órgãos instituídos em lei.

Parágrafo único - A lei poderá autorizar o Presidente a delegar aos Ministros de Estado, em certos casos, as atribuições mencionadas nos itens VI, XVI e XX.