Art. 83 - Compete privativamente ao Presidente:
I - a iniciativa do processo Iegislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
III - vetar projetos de lei;
IV - nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios;
V - aprovar a nomeação dos Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional (art. 16, § 1º, letra b );
VI - prover os cargos públicos federais, na forma desta Constituição e das leis;
VII - manter relações com Estados estrangeiros;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;
IX - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem esta autorização, no caso de agressão estrangeira verificada no intervalo das sessões legislativas;
X - fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso Nacional;
XI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XII - exercer o comando supremo das forças armadas;
XIII - decretar a mobilização nacional total ou parcialmente;
XIV - decretar o estado de sítio;
XV - decretar e executar a intervenção federal;
XVI - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVII - enviar proposta de orçamento à Câmara dos Deputados;
XVIII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior;
XIX - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XX - conceder indulto e comutar penas, com audiência dos órgãos instituídos em lei.
Parágrafo único - A lei poderá autorizar o Presidente a delegar aos Ministros de Estado, em certos casos, as atribuições mencionadas nos itens VI, XVI e XX.