CONSTITUICAO 0/1967

CONSTITUICAO nº 0/1967

Constituição de 1967

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Art. 131

Art. 131 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:

I - proferidas contra expressa disposição de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

III - versarem a inelegibilidade, ou expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;

IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.