Art. 131
Art. 131 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:
I - proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem a inelegibilidade, ou expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.