CONSTITUICAO 0/1967

CONSTITUICAO nº 0/1967

Constituição de 1967

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Art. 127

Art. 127 - A - lei disporá sobre a organização das Juntas Eleitorais que serão presididas por Juiz de Direito e nomeados seus membros pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, depois de aprovação deste.