Art. 180
Art. 180 - A - redução da despesa de pessoal da Unidade, Estados ou Municípios, prevista no art. 66, § 4.º, deverá efetivar-se até 31 de dezembro de 1970.
Parágrafo único - Ficam excluídos da limitação estabelecida no art. 65, § 5º, os créditos especiais ou extraordinários vigentes em 15 de março de 1967.