CONSTITUICAO 0/1967

CONSTITUICAO nº 0/1967

Constituição de 1967

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Art. 144

Art. 144 - Além dos casos previstos nesta Constituição, os direitos políticos:

I - suspendem-se:

a) por incapacidade civil absoluta;

b) por motivo de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos;

II - perdem-se:

a) nos casos do art. 141;

b) pela recusa, baseada em convicção religiosa, filosófica ou política, à prestação de encargo ou serviço impostos aos brasileiros, em geral;

c) pela aceitação de TÍTULO nobiliário ou condecoração estrangeira que importe restrição de direito de cidadania ou dever para com o Estado brasileiro.

§ 1º - No caso do nº II deste artigo, a perda de direitos políticos determina a perda de mandato eletivo, cargo ou função pública; e a suspensão dos mesmos direitos, nos casos previstos neste artigo, acarreta a suspensão de mandato eletivo, cargo ou função pública, enquanto perdurarem as causas que a determinaram.

§ 2º - A suspensão ou perda dos direitos políticos será decretada pelo Presidente da República, nos casos do art. 141, I e II, e do nº II, b e c , deste artigo e, nos demais, por decisão judicial, assegurando-se sempre ao paciente ampla defesa.