CONSTITUICAO 0/1967

CONSTITUICAO nº 0/1967

Constituição de 1967

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Art. 153

Art. 153 - A - duração do estado de sítio, salvo em caso de guerra, não será superior a sessenta dias, podendo ser prorrogada por igual prazo.

§ 1º - Em qualquer caso o Presidente da República submeterá o seu ato ao Congresso Nacional, acompanhado de justificação, dentro de cinco dias.

§ 2º - Se o Congresso Nacional não estiver reunido, será convocado imediatamente pelo Presidente do Senado Federal.