Art. 147
Art. 147 - São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção,
I - do Presidente e do Vice-Presidente da República, ou do substituto que tenha assumido a Presidência, para:
a) Presidente e Vice-Presidente;
b) Governador;
c) Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato eletivo pelo mesmo Estado;
II - do Governador ou Interventor Federal em cada Estado, para:
a) Governador;
b) Deputado ou Senador;
lII - de Prefeito, para:
a) Governador;
b) Prefeito.