CONSTITUICAO 0/1967

CONSTITUICAO nº 0/1967

Constituição de 1967

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Art. 147

Art. 147 - São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção,

I - do Presidente e do Vice-Presidente da República, ou do substituto que tenha assumido a Presidência, para:

a) Presidente e Vice-Presidente;

b) Governador;

c) Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato eletivo pelo mesmo Estado;

II - do Governador ou Interventor Federal em cada Estado, para:

a) Governador;

b) Deputado ou Senador;

lII - de Prefeito, para:

a) Governador;

b) Prefeito.