CONSTITUICAO 0/1967

CONSTITUICAO nº 0/1967

Constituição de 1967

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 124

Art. 124 - O - Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União compor-se-á:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois Juízes, entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) de dois Juízes, entre os membros do Tribunal Federal de Recursos da Capital da União;

c) de um Juiz, entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência