Art. 124
Art. 124 - O - Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois Juízes, entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) de dois Juízes, entre os membros do Tribunal Federal de Recursos da Capital da União;
c) de um Juiz, entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência