Art. 115
Art. 115 - O - Supremo Tribunal Federar funcionará em Plenário ou dividido em Turmas.
Parágrafo único - O Regimento Interno estabelecerá:
a) a competência do plenário além dos casos previstos no art. 114, n.º I, letras a, b , e, d, i, j e l , que lhe são privativos;
b) a composição e a competência das Turmas;
c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recurso;
d) a competência de seu Presidente para conceder exequatur a cartas rogatórias de Tribunais estrangeiros.