CONSTITUICAO 0/1967

CONSTITUICAO nº 0/1967

Constituição de 1967

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Art. 115

Art. 115 - O - Supremo Tribunal Federar funcionará em Plenário ou dividido em Turmas.

Parágrafo único - O Regimento Interno estabelecerá:

a) a competência do plenário além dos casos previstos no art. 114, n.º I, letras a, b , e, d, i, j e l , que lhe são privativos;

b) a composição e a competência das Turmas;

c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recurso;

d) a competência de seu Presidente para conceder exequatur a cartas rogatórias de Tribunais estrangeiros.