CONSTITUICAO 0/1967

CONSTITUICAO nº 0/1967

Constituição de 1967

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Art. 117

Art. 117 - Compete aos Tribunais Federais de Recursos:

I - processar e julgar originariamente:

a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

b) os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal, ou de suas Turmas, do responsável pela direção geral da Polícia Federal, ou de Juiz Federal;

c) os habeas corpus , quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ou responsável pela direção geral da Policia Federal, ou Juiz Federal;

d) os conflitos de jurisdição entre Juizes Federais subordinados ao mesmo Tribunal ou entre suas Turmas;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais.

Parágrafo único - A lei poderá estabelecer a competência originária dos Tribunais Federais de Recursos para a anulação de atos administrativos de natureza tributária.