Art. 117 - Compete aos Tribunais Federais de Recursos:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
b) os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal, ou de suas Turmas, do responsável pela direção geral da Polícia Federal, ou de Juiz Federal;
c) os habeas corpus , quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ou responsável pela direção geral da Policia Federal, ou Juiz Federal;
d) os conflitos de jurisdição entre Juizes Federais subordinados ao mesmo Tribunal ou entre suas Turmas;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais.
Parágrafo único - A lei poderá estabelecer a competência originária dos Tribunais Federais de Recursos para a anulação de atos administrativos de natureza tributária.