Art. 85
Art. 85 - O - Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade.
§ 1º - Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções.
§ 2º - Decorrido o prazo de sessenta dias, se o julgamento não estiver concluído, o processo será. arquivado.