Art. 30
Art. 30 - A - eleição para Deputados e Senadores far-se-á simultaneamente em todo o País.
Parágrafo único - São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:
I - ser brasileiro nato;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos para a Câmara dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado.