DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 118

Art. 118 - O - trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.