DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 29-B

Art. 29-B - Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.