DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 132

Art. 132 - O - tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.