DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 149

Art. 149 - A - prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.