DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 752

Art. 752 - A - Secretaria da Procuradoria Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo Procurador Geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. .