DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 690

Art. 690 - O - Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores.