DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 862

Art. 862 - Nª - audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação.

Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.