DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 460

Art. 460 - Nª - falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.