Art. 683
Art. 683 - Nª - falta ou impedimento dos presidentes dos , e como auxiliares dêstes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.
§ 1º - Nos casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do do Trabalho
§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do ou comunicação do secretário dêste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do do Trabalho.