DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 519

Art. 519 - A - investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:

a) o número de associados;

b) os serviços sociais fundados e mantidos;

c) o valor do patrimônio.