DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 530

Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos:

I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;

II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

V - os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos;

VI - (Revogado)

VII - má conduta, devidamente comprovada;

VIII - (Revogado)

Parágrafo único. (Revogado)