DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 392-A

Art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

§ 1º - (Revogado)

§ 2º - (Revogado)

§ 3º - (Revogado)

§ 4º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

§ 5º - A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.