DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 598

Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

e

Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.