Art. 821
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que êsse número poderá ser elevado a seis.
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Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que êsse número poderá ser elevado a seis.