DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 679

Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.