DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 638

Art. 638 - Aº - Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.