DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 647

Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:

a) um juiz do trabalho, que será seu Presidente;

b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.

Parágrafo único - Haverá um suplente para cada vogal.