DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 145

Art. 145 - O - pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.