DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 469-A

Art. 469-A - Os empregados da administração pública têm direito à transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da administração pública.

§ 1º - A transferência ocorrerá a pedido, independentemente do interesse da administração pública, não aplicado o disposto no art. 470 desta Consolidação.

§ 2º - O deferimento do pedido referido no § 1º deste artigo dependerá da existência de filial ou de representação na localidade para a qual se pretende a transferência.

§ 3º - A transferência deverá ser horizontal, dentro do mesmo quadro de pessoal.