DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 390-B

Art. 390-B - As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.