DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 777

Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários. e )