DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 75-F

Art. 75-F - Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.