DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 710

Art. 710 - Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção de funcionário que o presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.