DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 701

Art. 701 - As sessões do serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelo presidente, em caso de manifesta necessidade.

§ 1º - As sessões extraordinárias do só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência.

§ 2º - Nas sessões do os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interêsse público, assim resolva a maioria de seus membros.