DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 523

Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.