DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 179

Art. 179 - O - Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.