DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 689

Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os e suplentes a gratificação fixada em lei.

Parágrafo único - Os , que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos , sofrerão, automàticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido.