Art. 689
Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os e suplentes a gratificação fixada em lei.
Parágrafo único - Os , que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos , sofrerão, automàticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido.