DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 176

Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.

Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.