DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

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Art. 746

Art. 746 - Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho:

a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do ;

b) funcionar nas sessões do mesmo , opinando verbalmente sôbre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que fôr suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;

c) requerer prorrogação das sessões do , quando essa medida fôr necessária para que se ultime o julgamento;

d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do ;

e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo ;

f) recorrer das decisões do , nos casos previstos em lei;

g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho;

h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal;

i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sôbre os dissídios submetidos à apreciação do e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por êles devam ser atendidas ou cumpridas;

j) requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições;

l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho;

m) suscitar conflitos de jurisdição.