DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 147

Art. 147 - O - empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.