DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 759

Art. 759 - Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral.

Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.